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Lei nº 8.902 de 30 de Junho de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre prorrogação dos prazos previstos no art.17 da Lei 8,620, de 1993, e no art. 69 da Lei nº 8,212, de 24 de julho de 1991.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 518, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA , Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 30 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a prorrogar até 31 de dezembro de 1994 os contratos de locação de serviços celebrados nos termos do § 1º, do art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

Parágrafo único

Na implementação do disposto neste artigo será observado o disposto nos § 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 1993.

Art. 2º

Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o Programa de Revisão da Concessão dos Benefícios da Previdência Social, de que trata o art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


SENADOR HUMBERTO LUCENA Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1994

Lei nº 8.902 de 30 de Junho de 1994