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Lei nº 8.889 de 21 de Junho de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a permanência de pessoal requisitado, altera a concessão do benefício-alimentação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a manter, até 31 de dezembro de 1994, os servidores públicos federais, não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança que, em 28 de fevereiro de 1994, encontravam-se à disposição dos Ministérios da Cultura, da Integração Regional, do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, da Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto.

Parágrafo único

O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado pelo Presidente da República, por até mais seis meses.

Art. 2º

Fica o Ministério da Previdência Social autorizado a requisitar servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, podendo, inclusive, ser designados para Funções Gratificadas (FG).

Art. 3º

Os servidores a que se referem os arts. 1º e 2º, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , poderão ser redistribuídos para os Ministérios requisitantes, desde que o requeiram no prazo previsto no caput do art. 1º.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se a Medida Provisória nº 498, de 11 de maio de 1994 , e demais disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1994

Lei nº 8.889 de 21 de Junho de 1994