Artigo 87 da Lei AntiTruste | Lei nº 8.884 de 11 de Junho de 1994
Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os seguintes incisos: "Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços."