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Artigo 87 da Lei AntiTruste | Lei nº 8.884 de 11 de Junho de 1994

Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.

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Art. 87

O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os seguintes incisos: "Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços."

Art. 87 da Lei AntiTruste - Lei 8.884 /1994