Art. 38
O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei. (Vide ADPF Nº 77)
Parágrafo Único. Observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, é nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo.
Anexo
Texto
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LEI Nº 8.880, DE 27 DE MAIO DE 1994.
Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que "dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição, promulgo a seguinte parte da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994:
"Art. 16 .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º Nas operações referidas no inciso IV, a atualização monetária aplicada àqueles contratos será equivalente à dos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas."
SENADO FEDERAL, 11 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEY Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1995