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Jurisprudência STF 77 de 05 de Maio de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 77

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

16/05/2019

Data de publicação

05/05/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF ADV.(A/S) : ARNOLDO WALD INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : MULTIPLIC LTDA. ADV.(A/S) : FRANCISCO REZEK ADV.(A/S) : JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO ADV.(A/S) : ROBERTO CORREA DE MELLO AM. CURIAE. : FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Ementa

EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Existência de relevante divergência interpretativa. Plano Real. Transição da moeda antiga para a nova. Artigo 38 da Lei nº 8.880/94. Bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária atinentes a julho e agosto de 1994. Artigo criado para que houvesse a exata mediação da inflação antes e depois da alteração da moeda. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis. Inexistência de expurgo inflacionário. Dispositivo imanente à alteração da moeda. Novo regime monetário. Norma de natureza estatutária ou institucional. Possibilidade de aplicação imediata. Ausência de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Procedência da ação. 1. O art. 38 da Lei nº 8.880/94 (cuja origem remonta ao art. 36 da MP nº 494/94), estabelecedor das bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária em julho e agosto de 1994, ensejou a precisa medição da inflação antes e depois da substituição do cruzeiro real pelo real, bem como a preservação do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis por ele alcançadas. 2. O dispositivo, imanente às normas responsáveis pela alteração da moeda, não promoveu, quanto àqueles meses, expurgo inflacionário. 3. Consoante o entendimento da Corte, normas que tratam de regime monetário, como aquelas que substituem uma moeda por outra, são de natureza institucional e estatutária, e não apenas de ordem pública, não sendo possível opor a sua aplicação imediata a cláusula de proteção ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito. Precedentes. Jurisprudência aplicável ao presente feito. 4. É válida a aplicação de índices de correção monetária calculados de acordo com os comandos do caput do art. 38 da Lei nº 8.880/94, como, por exemplo, o IGP-2, apurado pela Fundação Getúlio Varga (FGV). Também é legítimo o parágrafo único do dispositivo ao dispor que, observado o parágrafo único do art. 7º da mesma lei, é nula e não produz efeitos a aplicação de índices, para fins de correção monetária, calculados sem obedecer a tais comandos. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, declarando-se a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e consignando-se que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. Tese proposta: “é constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”.

Decisão

Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. No mérito, por maioria, julgou procedente a arguição a fim de declarar a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, consignando que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pela requerente, o Dr. Marcus Vinícius Vita Ferreira; pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, o Dr. Cristiano Cozer, Procurador-Geral do Banco Central; pelo amicus curiae Multiplic Ltda., o Dr. Francisco Rezek; e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, impedido neste julgamento. Plenário, 16.05.2019.

Indexação

- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRESSUPOSTO PROCESSUAL, DEMONSTRAÇÃO, OFENSA, TESE, PRECEITO FUNDAMENTAL; PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE; DEMONSTRAÇÃO, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, CRITÉRIO, CONVERSÃO, MOEDA, REGULAÇÃO, SISTEMA MONETÁRIO. TAXA REFERENCIAL (TR), APURAÇÃO, PERDA, PODER AQUISITIVO, MOEDA, IMPOSIÇÃO, LEI, UTILIZAÇÃO, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TABLITA, PLANO ECONÔMICO, OBSERVÂNCIA, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, CABIMENTO, LEI REVOGADA, NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: REGRA, ALTERAÇÃO, PADRÃO MONETÁRIO, EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NORMA, ORDEM PÚBLICA, INCIDÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), CARÁTER INSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO, PLANO REAL, REFERÊNCIA, FIXAÇÃO, PERIODICIDADE, REAJUSTE, ALUGUEL, INAPLICABILIDADE, CONTRATO EM CURSO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, EXCEPCIONALIDADE, CABIMENTO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, ARTIGO, CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICABILIDADE, ATO JURÍDICO PERFEITO. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, OFENSA, PRECEITO FUNDAMENTAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00005 "CAPUT" INC-00002 INC-00022 INC-00036 INC-00054 PAR-00002 ART-00022 INC-00006 ART-00037 "CAPUT" ART-00145 PAR-00001 ART-00150 INC-00001 INC-00003 INC-00004 LET-A LET-B ART-00153 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006325 ANO-1977 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008024 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008177 ANO-1991 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008249 ANO-1991 ART-00002 PAR-00002 INC-00001 REVOGADO PELA LEI-10179/2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008880 ANO-1994 ART-00003 PAR-00003 PAR-00004 ART-00005 ART-00007 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00016 ART-00038 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009069 ANO-1995 ART-00021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010179 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-02035 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-002283 ANO-1986 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002284 ANO-1986 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002335 ANO-1987 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-000168 ANO-1992 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-8024/1990 LEG-FED MPR-000434 ANO-1994 ART-00004 ART-00036 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000542 ANO-1994 ART-00001 PAR-00003 ART-00002 PAR-00002 ART-00021 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-9069/1995 LEG-FED DEC-001066 ANO-1994 ART-00004 PAR-00003 DECRETO LEG-FED RES-002053 ANO-1994 RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN LEG-FED EXM-000205 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA MPR-434/1994

Tese

É constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, REQUISITO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 33 (TP). (OMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, CRITÉRIO, CONVERSÃO, MOEDA) RE 291188 (1ªT). (LEGISLAÇÃO, PLANO REAL, REFERÊNCIA, FIXAÇÃO, PERIODICIDADE, REAJUSTE, ALUGUEL, INAPLICABILIDADE, CONTRATO EM CURSO) RE 273602 (1ªT). (APLICAÇÃO IMEDIATA, NORMA, SISTEMA MONETÁRIO, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO) RE 114982 (1ªT), ADI 493 (TP), RE 141190 (TP), RE 211304 (TP), RE 212609 (TP), RE 222140 (TP), AI 281096 AgR (1ªT), RE 194043 AgR (1ªT), RE 105177 (2ªT). (TABLITA, PLANO ECONÔMICO, OBSERVÂNCIA, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO) RE 136901 (TP), RE 141190 (TP), RE 164836 (TP), RE 211304 (TP). (CÁLCULO, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, IMPLANTAÇÃO, PLANO REAL) RE 595107 RG. (NORMA, ORDEM PÚBLICA, INCIDÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO) RE 188366 (2ªT), AI 363159 AgR (2ªT), AI 548067 AgR (2ªT), RE 552272 AgR (1ªT). (FGTS, CARÁTER INSTITUCIONAL) RE 226855 (2ªT). (TAXA REFERENCIAL (TR), APURAÇÃO, PERDA, PODER AQUISITIVO, MOEDA) ADI 493 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: REsp 1347631, REsp 379473 AgRg, REsp 860645, REsp 511630, REsp 463307, REsp 760833 AgRg, REsp 637611 AgRg, REsp 404078 AgRg, REsp 663781. Número de páginas: 143. Análise: 12/01/2021, JRS.

Doutrina

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 278-292. CARDOSO, Fernando Henrique. Crise e Reinvenção da Política no Brasil. CASTRO, Lavinia Barros de. Privatização, Abertura e Desindexação: a Primeira Metade dos Anos 90 (1990-1994). In: GIAMBIAGI, Fabio et al (Org.). Economia brasileira contemporânea: 1945-2010. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 142-149. FRANÇA. Rubens Limongi. Direito Intertemporal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1968. p. 427. FRANCO, Gustavo. O plano real e outros ensaios. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1995. p. 51. ______.______. Capítulo 2. Disponível em: http://www.economia.puc-rio.br/gfranco/URV_e_bibliografia.pdf. ______. A moeda e a lei: uma história monetária brasileira, 1933-2013. Rio de Janeiro: Zahar, 2017. p. 578-579, 605 e 794. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas-novoportal/economicas/precose-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?&t=o-que-e. LEITÃO, Miriam. Saga brasileira: a longa luta de um povo por sua moeda. 9. ed. Rio de Janeiro: Record, 2014. p. 279 e 280. MAXIMILIANO, Carlos. Direito intertemporal ou Teoria da Retroatividade das Leis. 1955. p. 62. PENARIOL, Eduardo Luiz. A importância da aplicação do instituto da segurança jurídica, no âmbito do Direito Processual Civil brasileiro, frente as frequente alterações legislativas. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 104, set. 2012. PIO, Carlos. A estabilização heterodoxa no Brasil: ideias e redes políticas. Revista brasileira de Ciências Socias, 2001, v. 16, n. 46, p. 33 e 45. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-69092001000200002&script=sci_abstract&tlng=pt. ROUBIER, Paul Le droit transitoire. Paris: Dalloz et Sirey. 1960. p. 210-215. SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito Adquirido e Expectativa de Direito. Belo horizonte: Del Rey, 2005. p.215. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 394. SIMONSEN, Mário Henrique; LEMOS, Augusto Jefferson. O expurgo do resíduo inflacionário. STURZENEGGER, Luiz Carlos. A constitucionalidade do artigo 38 da Lei nº 8.880/94. Revista de direito administrativo, Rio de Janeiro, v. 198 19-37, out./dez. 1994. p. 24.


Jurisprudência STF 77 de 05 de Maio de 2020