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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.877 de 11 de Maio de 1994

Cria cargos do Grupo Processamento de Dados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior, código TRT 2ª DAS-100, e os cargos de provimento eletivo do Grupo Processamento de Dados, código TRT 2ª PRO-1600, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta lei.

Parágrafo único

Os cargos a que se refere este artigo serão preenchidos na forma da legislação em vigor.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 8.877 /1994