Artigo 9º, Inciso IV da Lei nº 8.870 de 15 de Abril de 1994
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, disciplinará:
I
os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações referidas nos arts. 3º e 5º, a periodicidade e os prazos de fornecimento das informações;
II
a forma de comprovação do recebimento das guias de que trata o art. 3º por parte do sindicato;
III
a forma de aplicação da multa instituída no art. 7º;
IV
a forma de divulgação da relação de entidades punidas conforme o art. 8º.