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Artigo 9º da Lei nº 8.870 de 15 de Abril de 1994

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, disciplinará:

I

os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações referidas nos arts. 3º e 5º, a periodicidade e os prazos de fornecimento das informações;

II

a forma de comprovação do recebimento das guias de que trata o art. 3º por parte do sindicato;

III

a forma de aplicação da multa instituída no art. 7º;

IV

a forma de divulgação da relação de entidades punidas conforme o art. 8º.