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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.868 de 14 de Abril de 1994

Dispõe sobre a criação, extinção e transformação de cargos efetivos e em comissão, nas Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 7º

Em decorrência do disposto no caput do art. 5º desta lei, ficam extintos os Encargos de Representação de Gabinete existentes no Tribunal Superior Eleitoral, nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais.

§ 1º

As atuais parcelas incorporadas de Encargos de Representação de Gabinete dos servidores em atividade, aposentados e pensionistas, de que tratam as Leis nºs 6.732, de 4 de dezembro de 1979 , e 7.411, de 2 de dezembro de 1985 , passam a corresponder ao nível retributivo das funções comissionadas consoante o Anexo V desta lei.

Art. 7º, §1º da Lei 8.868 /1994