Artigo 7º da Lei nº 8.868 de 14 de Abril de 1994
Dispõe sobre a criação, extinção e transformação de cargos efetivos e em comissão, nas Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Em decorrência do disposto no caput do art. 5º desta lei, ficam extintos os Encargos de Representação de Gabinete existentes no Tribunal Superior Eleitoral, nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais.
§ 1º
As atuais parcelas incorporadas de Encargos de Representação de Gabinete dos servidores em atividade, aposentados e pensionistas, de que tratam as Leis nºs 6.732, de 4 de dezembro de 1979 , e 7.411, de 2 de dezembro de 1985 , passam a corresponder ao nível retributivo das funções comissionadas consoante o Anexo V desta lei.