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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 886 de 24 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.

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Art. 10

Quando algum funcionário público fôr aproveitado no Quadro do Tribunal de Contas, o Presidente dêste lhe apostilará o título. A repartição de onde se houver retirada o funcionário remeterá ao Tribunal, devidamente atualizada, a pasta com os assentamentos individuais do servidor.

Parágrafo único

Não será lícito o aproveitamento de qualquer funcionário no Tribunal, sem a observância das condições estabelecidas nesta lei.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 886 /1949