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Artigo 1º da Lei nº 8.856 de 1º de Março de 1994

Fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

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Art. 1º

Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

Art. 1º da Lei 8.856 de 1º de Março de 1994