Artigo 1º da Lei nº 8.856 de 1º de Março de 1994
Fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.