Lei nº 8.856 de 1º de Março de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
ITAMAR FRANCO Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1994.