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Lei nº 8.856 de 1º de Março de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Walter Barelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1994.

Lei nº 8.856 de 1º de Março de 1994