Fica instituída Comissão com a finalidade de propor definições e especificações das atribuições dos cargos efetivos e comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração, na Administração Pública Federal, no âmbito de cada Poder, visando criar condições para que seja alcançada a isonomia de vencimentos. (Vide Lei nº 9.367, de 1996)[]
§ 1º
A Comissão, além do presidente, será composta por 11 (onze) membros e sua composição respeitará a autonomia e a harmonia entre os Poderes da União, mediante indicação de representantes do Executivo (dois), do Legislativo (dois), do Judiciário (dois), do Tribunal de Contas da União (um), do Ministério Público da União (um) e dos servidores (três), sendo cada um destes representante de entidade sindical dos servidores do respectivo Poder.
§ 2º
A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, a quem serão feitas as indicações para sua composição. § 3º (Vetado)
§ 3º
Sem prejuízo do que determina no caput , cumpre à comissão de que cuida este artigo examinar as situações decorrentes da aplicação do inciso II do art. 5º e propor soluções de caráter definitivo para seu equacionamento. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)[]
§ 4º
A Comissão iniciará suas atividades no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, e concluirá os trabalhos em 90 (noventa) dias, contados do início de suas atividades.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.852, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994.
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do projeto que se transformou na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, que "dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências".
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Faço saber que o Congresso Nacional manteve, e eu, Chagas Rodrigues, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição, promulgo as seguintes partes da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:
"Art. 1º ................................................................................ ...........................................
................................................................................ .......................................................
r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo.
................................................................................ ......................................................"
"Art. 5º ................................................................................ ...........................................
................................................................................ .......................................................
II - à transformação em vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita ao limite previsto no art. 3º, das parcelas que excederem o montante a que se refere o art. 2º, aplicando-se a essa vantagem os mesmos percentuais de reajuste por ocasião das revisões ou antecipações de vencimento, soldo ou salário básico, observado o disposto no § 3º do art. 6º.
................................................................................ ......................................................"
"Art. 6º ................................................................................ ...........................................
................................................................................ .......................................................
§3º Sem prejuízo do que determina no caput , cumpre à comissão de que cuida este artigo examinar as situações decorrentes da aplicação do inciso II do art. 5º e propor soluções de caráter definitivo para seu equacionamento".
Senado Federal, 4 de abril de 1994.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1994