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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 8.852 de 4 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

O disposto nos arts. 1º a 3º aplica-se também:

I

ao somatório das retribuições pecuniárias percebidas por servidores ou empregados cedidos ou requisitados provenientes de todas as fontes;

II

à retribuição pecuniária dos dirigentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;

III

à retribuição pecuniária dos servidores do Distrito Federal, quando oficiais ou praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ou ocupantes de cargos da Polícia Civil;

IV

aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.

Art. 4º, II da Lei 8.852 /1994