Art. 4º
O disposto nos arts. 1º a 3º aplica-se também:
I
ao somatório das retribuições pecuniárias percebidas por servidores ou empregados cedidos ou requisitados provenientes de todas as fontes;
II
à retribuição pecuniária dos dirigentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
III
à retribuição pecuniária dos servidores do Distrito Federal, quando oficiais ou praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ou ocupantes de cargos da Polícia Civil;
IV
aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.852, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994.
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do projeto que se transformou na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, que "dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências".
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Faço saber que o Congresso Nacional manteve, e eu, Chagas Rodrigues, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição, promulgo as seguintes partes da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:
"Art. 1º ................................................................................ ...........................................
................................................................................ .......................................................
r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo.
................................................................................ ......................................................"
"Art. 5º ................................................................................ ...........................................
................................................................................ .......................................................
II - à transformação em vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita ao limite previsto no art. 3º, das parcelas que excederem o montante a que se refere o art. 2º, aplicando-se a essa vantagem os mesmos percentuais de reajuste por ocasião das revisões ou antecipações de vencimento, soldo ou salário básico, observado o disposto no § 3º do art. 6º.
................................................................................ ......................................................"
"Art. 6º ................................................................................ ...........................................
................................................................................ .......................................................
§3º Sem prejuízo do que determina no caput , cumpre à comissão de que cuida este artigo examinar as situações decorrentes da aplicação do inciso II do art. 5º e propor soluções de caráter definitivo para seu equacionamento".
Senado Federal, 4 de abril de 1994.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1994