Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 8.852 de 4 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto nos arts. 1º a 3º aplica-se também:
I
ao somatório das retribuições pecuniárias percebidas por servidores ou empregados cedidos ou requisitados provenientes de todas as fontes;
II
à retribuição pecuniária dos dirigentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
III
à retribuição pecuniária dos servidores do Distrito Federal, quando oficiais ou praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ou ocupantes de cargos da Polícia Civil;
IV
aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.