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Lei nº 8.845 de 20 de Janeiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a prorrogação do termo final do prazo previsto no art. 1º da Lei nº 8.669, de 30 de junho de 1993.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 395, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal , para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 20 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República


Art. 1º

Fica prorrogado para 30 de junho de 1994 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 , com a redação dada pela Lei nº 8.669, de 30 de junho de 1993 , durante o qual os trabalhadores demitidos sem justa causa estão dispensados, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2º

Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


SENADOR HUMBERTO LUCENA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.1.1994