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Lei nº 8.810 de 22 de dezembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de CR$ 20.703.996.224,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de CR$ 20.703.996.224,00 (vinte bilhões, setecentos e três milhões, novecentos e noventa e seis mil, duzentos e vinte e quatro cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de incorporação do excesso de arrecadação das fontes abaixo relacionadas:

I

Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, no valor de CR$ 4.477.358.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e setenta e sete milhões, trezentos e cinqüenta e oito mil cruzeiros reais);

II

Operações de Crédito Internas em Moeda, no valor de CR$ 2.095.494.000,00 (dois bilhões, noventa e cinco milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil cruzeiros reais); e

III

Recursos Diretamente Arrecadados, no valor de CR$ 14.131.144.224,00 (quatorze bilhões, cento e trinta e um milhões, cento e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e quatro cruzeiros reais).

Art. 3º

Ficam alteradas as receitas das entidades e Fundo beneficiários deste crédito, conforme indicadas nos Anexos II a V desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1993

Anexo

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