Artigo 2º da Lei nº 8.762 de 14 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a alienação de imóveis de propriedade da União, sob a jurisdição do Ministério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a alienação de imóveis de propriedade da União, sob a jurisdição do Ministério da Marinha.
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