JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 8.762 de 14 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a alienação de imóveis de propriedade da União, sob a jurisdição do Ministério da Marinha.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Ministério da Marinha autorizado a alienar à Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM), a título oneroso ou gratuito, bens imóveis da União, sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda mais às necessidades da Marinha do Brasil e que sejam úteis para a construção de unidades residenciais.

§ 1º

Quando se tratar de venda, os bens imóveis a que se refere o caput deste artigo poderão ser oferecidos, antes de qualquer procedimento licitatório, a aquisição pela Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, que poderá adquiri-lo com a dispensa de licitação, inclusive com recursos orçamentários.

§ 2º

Os imóveis alienados pela União à Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha somente serão utilizados em projetos habitacionais regularmente aprovados, vedado o desvio de finalidade, sob pena de reversão.

§ 3º

As alienações de bens imóveis feitas na conformidade desta Lei serão obrigatoriamente comunicadas ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União.

§ 4º

Fica a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha dispensada do pagamento de emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis, quando da transcrição das transferências dos bens, alienados em conformidade com o caput deste artigo.

Art. 1º da Lei 8.762 /1993