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Artigo 26-d, Inciso I da Lei Orgânica da Assistência Social | Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 26-d

O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021 ) (Vigência)

I

deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou

II

deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.

Parágrafo único

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão.

Art. 26-d, I da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742 /1993