Artigo 26-d da Lei Orgânica da Assistência Social | Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26-d
O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021 ) (Vigência)
I
deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou
II
deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.
Parágrafo único
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão.