Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.727 de 5 de Novembro de 1993
Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Como condição prévia à celebração dos contratos de refinanciamento previstos nesta lei, os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário deverão estar adimplentes com todas as parcelas e encargos financeiros relativos aos contratos passíveis de refinanciamento, vencidos entre 30 de junho de 1993 e o último dia do mês anterior ao da assinatura do contrato de refinanciamento.
§ 1º
A formalização dos contratos de refinanciamento fica igualmente condicionada à comprovação de regularidade quanto aos recolhimentos de contribuições compulsórias do FGTS, INSS, PIS-Pasep e Finsocial/Cofins. § 2º Para efeito de comprovação de adimplência será permitido que os pagamentos dos compromissos passíveis de refinanciamento, vencidos entre 30 de junho de 1993 e o último dia do mês anterior à assinatura dos contratos, fiquem contidos no limite de comprometimento de receitas estabelecido pela Resolução nº 36/92 do Senado Federal, ou outra que vigore no mês de vencimento da respectiva obrigação.