Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei nº 8.727 de 5 de Novembro de 1993
Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Será concedido prazo de carência parcial, a critério do devedor, em função dos valores pagos no período de 1º de outubro de 1991 a 30 de junho de 1993, relativos a operações passíveis de refinanciamento.
§ 1º
O número de meses de carência parcial será obtido pela divisão dos valores pagos, atualizados com base nos indexadores dos respectivos contratos, pelo valor da primeira prestação do refinanciamento calculado com base na Tabela Price , na forma do § 10 do art. 1º.
§ 2º
Durante o prazo de carência parcial os devedores poderão pagar apenas sessenta por cento do valor da prestação, aplicando-se às diferenças não pagas os mesmos critérios de pagamento, refinanciamento e atualização estabelecidos no art. 2º para as parcelas de prestações do refinanciamento que ultrapassarem o limite de comprometimento de receitas.