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Artigo 2º da Lei nº 8.722 de 27 de Outubro de 1993

Torna obrigatória a baixa de veículos vendidos como sucata e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 8.722 /1993