Lei nº 8.722 de 27 de Outubro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Torna obrigatória a baixa de veículos vendidos como sucata e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
É obrigatória a baixa de veículos, vendidos ou leiloados como sucata, nos Departamentos de Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito e nos demais órgãos competentes.
Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como a parte do chassis que contém o seu número, serão obrigatoriamente recolhidos, antes da venda, aos órgãos responsáveis pela sua baixa.
O Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1993