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Lei nº 8.722 de 27 de Outubro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna obrigatória a baixa de veículos vendidos como sucata e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

É obrigatória a baixa de veículos, vendidos ou leiloados como sucata, nos Departamentos de Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito e nos demais órgãos competentes.

Parágrafo único

Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como a parte do chassis que contém o seu número, serão obrigatoriamente recolhidos, antes da venda, aos órgãos responsáveis pela sua baixa.

Art. 2º

O Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1993