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Artigo 1º da Lei nº 8.722 de 27 de Outubro de 1993

Torna obrigatória a baixa de veículos vendidos como sucata e dá outras providências.

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Art. 1º

É obrigatória a baixa de veículos, vendidos ou leiloados como sucata, nos Departamentos de Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito e nos demais órgãos competentes.

Parágrafo único

Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como a parte do chassis que contém o seu número, serão obrigatoriamente recolhidos, antes da venda, aos órgãos responsáveis pela sua baixa.