Artigo 1º da Lei nº 8.722 de 27 de Outubro de 1993
Torna obrigatória a baixa de veículos vendidos como sucata e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória a baixa de veículos, vendidos ou leiloados como sucata, nos Departamentos de Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito e nos demais órgãos competentes.
Parágrafo único
Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como a parte do chassis que contém o seu número, serão obrigatoriamente recolhidos, antes da venda, aos órgãos responsáveis pela sua baixa.