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Artigo 3º da Lei nº 8.716 de 11 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a garantia do salário mínimo e dá outras providências.

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Art. 3º

É vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto em mês subseqüente a título de compensação de eventuais complementações feitas em meses anteriores para cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 3º da Lei 8.716 /1993