Artigo 2º da Lei nº 8.716 de 11 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a garantia do salário mínimo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A garantia assegurada pelo artigo anterior estende-se também aos trabalhadores que perceberem salário misto, integrado por parte fixa e parte variável.