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Artigo 2º da Lei nº 8.716 de 11 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a garantia do salário mínimo e dá outras providências.

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Art. 2º

A garantia assegurada pelo artigo anterior estende-se também aos trabalhadores que perceberem salário misto, integrado por parte fixa e parte variável.

Art. 2º da Lei 8.716 /1993