Artigo 1º da Lei nº 8.716 de 11 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a garantia do salário mínimo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa ou outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário mínimo.