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Artigo 1º da Lei nº 8.716 de 11 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a garantia do salário mínimo e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa ou outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário mínimo.