Artigo 78, Parágrafo Único da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Na propaganda eleitoral, no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas no art. 66, I e II.
Parágrafo único
A não-observância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação a perda, no período do horário gratuito subseqüente, equivalente ao dobro do tempo utilizado na prática do ilícito, dobrado o tempo a cada reincidência.