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Artigo 78 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 78

Na propaganda eleitoral, no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas no art. 66, I e II.

Parágrafo único

A não-observância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação a perda, no período do horário gratuito subseqüente, equivalente ao dobro do tempo utilizado na prática do ilícito, dobrado o tempo a cada reincidência.