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Artigo 56, Parágrafo Único da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 56

Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, deve ser declarada na prestação de contas e permanecerá depositada na respectiva conta bancária até o fim do prazo de impugnação.

Parágrafo único

Após julgados todos os recursos, as sobras referidas neste artigo serão entregues ao partido. DOS CRIMES ELEITORAIS