Artigo 56 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, deve ser declarada na prestação de contas e permanecerá depositada na respectiva conta bancária até o fim do prazo de impugnação.
Parágrafo único
Após julgados todos os recursos, as sobras referidas neste artigo serão entregues ao partido. DOS CRIMES ELEITORAIS