Artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A impugnação não recebida pela Junta Apuradora pode ser apresentada, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas ao Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único
O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex ou fax, o inteiro teor da decisão e da impugnação.