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Artigo 29 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 29

A impugnação não recebida pela Junta Apuradora pode ser apresentada, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas ao Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único

O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex ou fax, o inteiro teor da decisão e da impugnação.