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Artigo 11, Alínea b da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 11

Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 10 de junho de 1994. 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

a

cópia, autenticada pela Justiça Eleitoral, da ata a que se refere o artigo 8º;

b

autorização do candidato;

c

prova de filiação partidária;

d

certidão de quitação eleitoral;

e

declaração de bens, assinada pelo candidato, com os respectivos valores atualizados;

f

certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual. 2º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral em quarenta e oito horas a contar do encerramento do prazo previsto no caput .