Artigo 11 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 10 de junho de 1994. 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
a
cópia, autenticada pela Justiça Eleitoral, da ata a que se refere o artigo 8º;
b
autorização do candidato;
c
prova de filiação partidária;
d
certidão de quitação eleitoral;
e
declaração de bens, assinada pelo candidato, com os respectivos valores atualizados;
f
certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual. 2º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral em quarenta e oito horas a contar do encerramento do prazo previsto no caput .