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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.711 de 28 de Setembro de 1993

Dispõe sobre a transformação da Escola Técnica Federal da Bahia em Centro Federal de Educação Tecnológica e dá outras providências.

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Art. 2º

O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, ora criado por transformação, tem sede e foro na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, e é regido pela Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978 , por esta Lei, por seu Estatuto e Regimento.

§ 1º

O prazo para a completa implantação da entidade será de dois anos.

§ 2º

O atual Diretor da Escola Técnica Federal da Bahia exercerá as funções de Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia até completa implantação da entidade, quando serão providos os cargos de direção, na forma da legislação pertinente.