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Artigo 2º da Lei nº 8.711 de 28 de Setembro de 1993

Dispõe sobre a transformação da Escola Técnica Federal da Bahia em Centro Federal de Educação Tecnológica e dá outras providências.

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Art. 2º

O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, ora criado por transformação, tem sede e foro na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, e é regido pela Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978 , por esta Lei, por seu Estatuto e Regimento.

§ 1º

O prazo para a completa implantação da entidade será de dois anos.

§ 2º

O atual Diretor da Escola Técnica Federal da Bahia exercerá as funções de Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia até completa implantação da entidade, quando serão providos os cargos de direção, na forma da legislação pertinente.

Art. 2º da Lei 8.711 /1993