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Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 8.691 de 28 de Julho de 1993

Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências.

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Art. 8º

São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Tecnologista, além do ensino superior completo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I

classe Especial: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a

ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado, durante, pelo menos seis anos após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quinze anos, atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

b

ter reconhecida liderança em sua área de atuação, aferida por uma relevante e continuada contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;

II

classe C: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a

ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos nove anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

b

demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

III

classe B: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a

ter o grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, cinco anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que lhe atribua habilitação correspondente; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

b

ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

IV

classe A: ter qualificação específica para a classe. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 8º, IV da Lei 8.691 /1993