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Lei nº 8.691 de 28 de Julho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

Fica estruturado, nos termos desta lei, o Plano de Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, que tenham como principais objetivos a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico.

§ 1º

Os órgãos e entidades de que trata o caput são os seguintes: (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)

I

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

II

Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

V

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

VII

Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (Capes);

VIII

Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj);

XI

Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);

XII

Instituto de Pesquisas da Marinha (IPqM);

XIII

Centro de Análise de Sistemas Navais (Casnav);

XIV

Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM);

XV

Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), do Comando da Marinha; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

XVI

Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

XVII

Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial do Comando da Aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

XVIII

- (Vetado;)

XIX

Instituto Evandro Chagas (IEC/FNS);

XX

Instituto Nacional do Câncer (INCa);

XXI

- (Vetado;)

XXII

- (Vetado;)

XXIII

( Vetado;)

XXIV

- (Vetado;)

XXV

- (Vetado;)

XXVI

- (Vetado;)

XXVII

- (Vetado;)

XXVIII

Fundação Casa de Rui Barbosa; (Incluído pela Lei nº 9.557, de 17.12.1998)

XXIX

Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro. (Incluído pela Lei nº 9.557, de 17.12.1998)

XXX

Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia -CENSIPAM. (Incluído pela Lei nº 12.279, de 2010)

XXXI

Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXII

Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXIII

Agência Espacial Brasileira - AEB; (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXIV

Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXV

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde; e (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXVI

Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXVII

Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos

XXXVIII

Centro Tecnológico da Marinha no Rio de Janeiro, do Comando da Marinha; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

XXXIX

Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

§ 2º

O Plano de Carreiras, objeto desta lei, adequar-se-á às diretrizes de Planos de Carreira para a Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional a serem implementadas pela Secretaria da Administração Federal, nos termos do caput do art. 39 da Constituição Federal , e seus §§ 1º e 2º.

§ 3º

O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI a XXXVI do § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)

Capítulo II

Das Carreiras

Art. 2º

O Plano de Carreiras de que trata esta lei tem a seguinte composição:

I

Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

II

Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

III

Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.

Seção I

Da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia

Art. 3º

A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e tecnológica ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos

Parágrafo único

A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de nível superior, reconhecido na forma da legislação vigente, e de pós-graduação credenciada pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional credenciada para esse fim.

Art. 4º

A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia é constituída do cargo de Pesquisador, composto pelas classes Especial, C, B e A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 5º

São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Pesquisador: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I

classe Especial: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a

ter realizado pesquisa pelo período de um ano em cada padrão em que esteve posicionado na carreira após a obtenção do título de Doutor; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

b

ter reconhecida liderança em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores;

II

classe C: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a

ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por pelo menos seis anos após a obtenção do título de Doutor; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

b

ter realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores;

III

classe B: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a

ter o título de Doutor; e

b

ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;

IV

classe A: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a

ter o grau de Mestre; e

b

ter qualificação específica para a classe.

§ 1º

A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador ocorrerá nos seguintes casos: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I

o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

II

o servidor aprovado em estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no art. 5º, caput, inciso II. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 2º

Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Seção II

Da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico

Art. 6º

A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos

Art. 7º

A Carreira de que trata o artigo anterior é constituída de três cargos:

I

Tecnologista;

II

Técnico;

III

Auxiliar-Técnico.

Parágrafo único

Os cargos de que trata este artigo são distribuídos nas seguintes classes:

I

cargo de Tecnologista pelas classes Especial, C, B e A; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

II

cargo de Técnico pelas classes Especial, C, B e A; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

III

cargo de Auxiliar-Técnico pelas classes Auxiliar-Técnico 2 e Auxiliar-Técnico 1. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 8º

São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Tecnologista, além do ensino superior completo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I

classe Especial: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a

ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado, durante, pelo menos seis anos após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quinze anos, atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

b

ter reconhecida liderança em sua área de atuação, aferida por uma relevante e continuada contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;

II

classe C: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a

ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos nove anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

b

demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

III

classe B: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a

ter o grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, cinco anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que lhe atribua habilitação correspondente; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

b

ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

IV

classe A: ter qualificação específica para a classe. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 9º

São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Técnico, além do ensino médio completo, ter conhecimentos específicos ao cargo e, ainda: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I

classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

II

classe C: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

III

classe B: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

IV

A: ter qualificação específica para a classe. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 10º

São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Auxiliar-Técnico, além do 1º grau completo, os seguintes:

I

Auxiliar-Técnico 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;

II

Auxiliar-Técnico 1: ter conhecimentos específicos inerentes à classe.

Seção III

Da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia

Art. 11

A Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia é destinada a servidores habilitados a exercer atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de Ciência e Tecnologia, bem como toda atividade de suporte administrativo dos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta lei.

Art. 12

A Carreira referida no artigo anterior é constituída de três cargos:

I

Analista em Ciência e Tecnologia;

II

Assistente;

III

Auxiliar.

Parágrafo único

Os cargos de que trata este artigo são distribuídos nas seguintes classes:

I

cargo de Analista em Ciência e Tecnologia pelas classes Especial, C, B e A; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

II

cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia pelas classes Especial, C, B e A; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

III

cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia pelas classes Auxiliar 2 e Auxiliar 1. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 13

São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, além do ensino superior completo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I

classe Especial: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a

ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quinze anos, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

b

ter reconhecida liderança em sua área de atuação, aferida por uma relevante contribuição e consubstanciada por orientação de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos, programas, projetos e trabalhos publicados e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;

II

classe C: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a

ter o título de Doutor ou ter exercido, durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado, durante, pelo menos, nove anos, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

b

ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

III

classe B: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a

ter grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, cinco anos, atividade de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribua habilitação correspondente; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

b

ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Ciência e Tecnologia; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

IV

classe A: ter qualificações específicas para a classe. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 14

São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia, além do ensino médio completo, ter conhecimentos específicos ao cargo e, ainda: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I

classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

II

classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

III

classe B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

IV

classe A: ter qualificação específica para a classe. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 15

São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia, além do 1º grau completo, os seguintes:

I

Auxiliar 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas específicas inerentes à classe;

II

Auxiliar 1: ter conhecimentos específicos inerentes à classe.

Capítulo III

Do Conselho do Plano de Carreira de Ciência e Tecnologia (CPC)

Art. 16

Fica criado o Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC), vinculado à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a finalidade de assessorar o Ministro Chefe daquela Secretaria e o Ministro da Ciência e Tecnologia na elaboração da Política de Recursos Humanos para a área de Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe, em especial: Regulamento

I

propor normas legais ou regulamentadoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras de que trata esta lei, bem como sobre a avaliação de desempenho nas mesmas;

II

acompanhar a implementação e propor alterações neste Plano de Carreiras;

III

avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Unidades das Instituições relacionadas no parágrafo único do art. 1º;

IV

propor critérios, para atribuir habilitações equivalentes, referidos nos arts. 8º e 13;

V

examinar os casos omissos referentes a este Plano de Carreiras. 1º O CPC deverá encaminhar suas propostas, antes da homologação, para avaliação dos órgãos ou entidades referidos no art. 1º, nos prazos previstos em regulamento. 2º Cada órgão ou entidade referido no art. 1º formará comissões internas com a participação das entidades representativas dos servidores, com o objetivo de implementar o Plano de Carreiras estruturado por esta lei, para avaliar o seu desempenho, e para propor alterações ao CPC.

Art. 17

O CPC será constituído por doze membros, sendo dois representantes, respectivamente, da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e do Ministério da Ciência e Tecnologia; quatro, da comunidade científica e tecnológica; um, do setor produtivo com atuação destacada na área de Ciência e Tecnologia; dois, dos servidores das instituições referidas no § 1º do art. 1º; e três, dessas mesmas instituições. 1º Os membros do CPC serão designados por ato conjunto do Ministro Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e do Ministro da Ciência e Tecnologia, na forma estabelecida em regulamento. 2º A forma de indicação e a duração do mandato dos representantes do CPC serão definidas em regulamento próprio, observando-se o equilíbrio entre os representantes das carreiras de que trata esta lei. 3º O exercício de mandato no CPC é considerado de relevante interesse público.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais e da Administração das Carreiras

Art. 18

O ingresso nas carreiras referidas nesta lei dar-se-á no padrão inicial de cada classe, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos. 1º Excepcionalmente, nos termos e condições que forem estabelecidos pelo CPC, o ingresso nas carreiras de que trata esta lei dar-se-á no último padrão da classe mais elevada do nível superior. (Vide ADIN 1240) 2º Os órgãos e entidades referidos no art. 1º, § 1º, desta lei, quando devidamente autorizados a preencherem as vagas existentes em seus respectivos quadros, serão responsáveis pela realização de concurso público para provimento dessas vagas, observadas, para tanto, as disposições legais pertinentes e, especificamente, as normas expedidas pelo CPC para esse fim. 3º A lotação dos órgãos e entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta lei será fixada por cargos.

Art. 19

A progressão do servidor na respectiva carreira ocorrerá exclusivamente em conseqüência de seu desempenho, aferido de acordo com os critérios estabelecidos pelo CPC, da seguinte forma:

I

de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;

II

do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior. 1º O interstício mínimo para progressão será de doze meses. 2º Qualquer progressão nas carreiras deverá ser aprovada, caso a caso, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades onde os servidores estejam lotados.

Art. 20

As avaliações de desempenho dos ocupantes de cargos nas carreiras serão realizadas, pelo menos, uma vez por ano, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades abrangidos por esta lei, de acordo com critérios gerais estabelecidos pelo CPC.

Art. 24

No prazo de 180 dias, os órgãos e entidades relacionados no § 1º do art. 1º desta lei elaborarão seus respectivos Planos de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de acordo com diretrizes emanadas do CPC.

Art. 25

(Vetado).

Capítulo V

Das Disposições Transitórias

Art. 26

Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º serão enquadrados nas carreiras constantes do Anexo I, no mesmo nível, classe e padrão onde estejam posicionados na data de publicação desta lei. (Vide Lei nº 9.624, de 1998) 1º Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, para os respectivos níveis, classes e padrões. 2º Os servidores de que trata o caput deste artigo são aqueles lotados no órgão ou entidade em 31 de março de 1993.

Art. 26-a

A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos do Plano de Carreiras dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, passa a ser a constante do Anexos I-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 27

Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º, não alcançados pelo artigo anterior, permanecerão em seus atuais Planos de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras estruturado por esta lei. (Vide ADIN 1240) 1º É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias referidas no caput deste artigo com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros planos de carreiras ou de classificação de cargos ou legislação específica que o contemple. 2º Os servidores referidos no caput deverão, no prazo de trinta dias, manifestar a sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras estruturado por esta lei. 3º Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos dos inativos e pensionistas.

Art. 28

A lotação de cada órgão ou entidade será definida após o enquadramento dos atuais ocupantes de cargos efetivos nas respectivas carreiras de que trata esta lei. (Regulamento)

Art. 29

O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas de implantação dos cargos criados por esta lei, obedecendo à exata correspondência entre as atribuições dos cargos novos e as dos existentes.

Art. 30

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31

Fica revogado o art. 13 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 , e as demais disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Walter Barelli José Israel Vargas Alexis Stepanenko Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1993 e retificado em 11.8.1993

Anexo

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Vide alterações:

(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)

(Vide Lei nº 11.292, de 2006)

(Vide Lei nº 11.344, de 2006)

(Vide Lei nº 11.490, de 2007)

(Vide Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

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