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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 8.691 de 28 de Julho de 1993

Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências.

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Art. 7º

A Carreira de que trata o artigo anterior é constituída de três cargos:

I

Tecnologista;

II

Técnico;

III

Auxiliar-Técnico.

Parágrafo único

Os cargos de que trata este artigo são distribuídos nas seguintes classes:

I

cargo de Tecnologista pelas classes Especial, C, B e A; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II

cargo de Técnico pelas classes Especial, C, B e A; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

III

cargo de Auxiliar-Técnico pelas classes Auxiliar-Técnico 2 e Auxiliar-Técnico 1. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 7º, Parágrafo Único, II da Lei 8.691 /1993