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Artigo 6º da Lei nº 8.691 de 28 de Julho de 1993

Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências.

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Art. 6º

A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos

Art. 6º da Lei 8.691 /1993