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Artigo 5º, Inciso IV da Lei nº 8.691 de 28 de Julho de 1993

Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências.

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Art. 5º

São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Pesquisador: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I

classe Especial: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a

ter realizado pesquisa pelo período de um ano em cada padrão em que esteve posicionado na carreira após a obtenção do título de Doutor; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

b

ter reconhecida liderança em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores;

II

classe C: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a

ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por pelo menos seis anos após a obtenção do título de Doutor; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

b

ter realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores;

III

classe B: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a

ter o título de Doutor; e

b

ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;

IV

classe A: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a

ter o grau de Mestre; e

b

ter qualificação específica para a classe.

§ 1º

A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador ocorrerá nos seguintes casos: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I

o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

II

o servidor aprovado em estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no art. 5º, caput, inciso II. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 2º

Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 5º, IV da Lei 8.691 /1993