Artigo 5º, Inciso III, Alínea a da Lei nº 8.691 de 28 de Julho de 1993
Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Pesquisador: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
I
classe Especial: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a
ter realizado pesquisa pelo período de um ano em cada padrão em que esteve posicionado na carreira após a obtenção do título de Doutor; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b
ter reconhecida liderança em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores;
II
classe C: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a
ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por pelo menos seis anos após a obtenção do título de Doutor; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b
ter realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores;
III
classe B: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a
ter o título de Doutor; e
b
ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;
IV
classe A: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a
ter o grau de Mestre; e
b
ter qualificação específica para a classe.
§ 1º
A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador ocorrerá nos seguintes casos: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
I
o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
II
o servidor aprovado em estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no art. 5º, caput, inciso II. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 2º
Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)