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Artigo 24 da Lei nº 8.691 de 28 de Julho de 1993

Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências.

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Art. 24

No prazo de 180 dias, os órgãos e entidades relacionados no § 1º do art. 1º desta lei elaborarão seus respectivos Planos de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de acordo com diretrizes emanadas do CPC.

Art. 24 da Lei 8.691 /1993