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Artigo 19, Inciso I da Lei nº 8.691 de 28 de Julho de 1993

Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências.

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Art. 19

A progressão do servidor na respectiva carreira ocorrerá exclusivamente em conseqüência de seu desempenho, aferido de acordo com os critérios estabelecidos pelo CPC, da seguinte forma:

I

de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;

II

do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior. 1º O interstício mínimo para progressão será de doze meses. 2º Qualquer progressão nas carreiras deverá ser aprovada, caso a caso, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades onde os servidores estejam lotados.

Art. 19, I da Lei 8.691 /1993