Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 8.691 de 28 de Julho de 1993
Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Carreira referida no artigo anterior é constituída de três cargos:
I
Analista em Ciência e Tecnologia;
II
Assistente;
III
Auxiliar.
Parágrafo único
Os cargos de que trata este artigo são distribuídos nas seguintes classes:
I
cargo de Analista em Ciência e Tecnologia pelas classes Especial, C, B e A; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
II
cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia pelas classes Especial, C, B e A; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
III
cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia pelas classes Auxiliar 2 e Auxiliar 1. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)